A Portaria SDA/MAPA Nº 1.170, de 26 de agosto de 2024 aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de composto lácteo, destinado ao consumo humano, na qual estão fixados composição, classificação, denominação de venda e padrões microbiológicos e físico-químicos.
Conforme definido na Portaria, o composto lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó, obtido a partir de leite ou de derivados de leite, ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
No composto lácteo deve constar, no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniforme em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa altas e em negrito a expressão “COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ”.
Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem às condições previstas, entretanto, produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Caso seja adicionada gordura vegetal, no rótulo de produtos lácteos deve ser indicada logo abaixo da denominação de venda do produto, com caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres e desenhos, com letras em caixa alta e negrito a seguinte expressão: “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”
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