Foi publicada nesta quarta-feira (1º/7) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 397/2020, que autoriza o uso de novos aditivos alimentares em diversas categorias de alimentos. A atualização das listas de aditivos é necessária por conta das constantes inovações tecnológicas e da evolução no conhecimento científico.
A RDC 397/2020 define as substâncias autorizadas, suas respectivas funções e os limites máximos que podem ser adicionados à respectiva categoria de alimento. É importante ressaltar que as substâncias autorizadas tiveram sua segurança de uso e finalidade tecnológica demonstradas. Os pedidos de atualização das listas costumam ser solicitados pelas empresas, a fim de incorporar as novidades aos seus processos de produção.
O que é um aditivo alimentar?
Aditivo alimentar é qualquer ingrediente adicionado a um alimento sem o propósito de nutrir e, sim, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, o processamento, a preparação, o tratamento, a embalagem, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte ou a manipulação do alimento.
A necessidade tecnológica do uso de um aditivo é justificada sempre que proporcionar vantagens de natureza tecnológica, exceto quando essas vantagens possam ser obtidas por meio de processos de fabricação mais adequados ou a partir de precauções de ordem higiênica ou operacional.
Antes de serem autorizados para uso, os aditivos são submetidos à avaliação toxicológica. Essas substâncias devem ser limitadas ao menor nível para alcançar o efeito desejado, de modo que sua ingestão não supere os valores de ingestão diária aceitável (IDA).
É proibido o uso de um aditivo em alimentos quando houver evidências de que ele não é seguro para o consumo ou se interferir desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento. Também é proibido o aditivo que tenha o propósito de encobrir falhas no processamento e/ou nas técnicas de manipulação, se for para mascarar uma alteração ou adulteração da matéria-prima ou do produto elaborado ou se induzir o consumidor a enganos. Ademais, o aditivo deve ter sido expressamente autorizado por legislação específica.
Confira aqui a RDC 397/2020 na íntegra.
Fonte: ANVISA
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