EM VIGOR A NOVA ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS

Sílvia Panetta Nascimento

Higiene Alimentar

          Dois anos após a publicação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, que estabeleceram a nova Rotulagem Nutricional para alimentos, todos os novos produtos que entraram no mercado a partir da data de ontem (09/10/2022) deverão atender a essa nova legislação. Os alimentos que já se encontram no mercado têm prazo de adequação até 09/10/2023 e para os alimentos produzidos de forma artesanal, seja por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual ou agroindústria de pequeno porte, o prazo se estende por mais dois anos, até 09/10/2024. No caso das bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a data final é 09/10/2025, conforme sintetizado no Quadro 1.

Quadro 1- Cronograma de adequação à nova Rotulagem Nutricional

Prazo de adequação

Tipos de produtos

9 de outubro de 2022

Novos produtos que entrarem no mercado após 9/10/22

9 de outubro de 2023

Alimentos em geral que já se encontram no mercado

9 de outubro de 2024

Alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar
rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual,
agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos
produzidos de forma artesanal.

9 de outubro de 2025

Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o
processo gradual de substituição dos rótulos.

Fonte: ANVISA, 2022

            As novas normas foram estabelecidas visando “facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos dos alimentos para auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes” (ANVISA, 2020). O tema vem sendo discutido pela Agência já há alguns anos e a nova rotulagem foi a metodologia adotada para auxiliar o consumidor a ter uma alimentação mais saudável, a fim de melhorar os índices de obesidade, diabetes e colesterol, entre outras doenças crônicas associadas ao consumo de nutrientes e que vem aumentando entre a população.

           Entende-se por rotulagem nutricional toda a declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, incluindo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais. Da tabela de informação nutricional, que também pode ser apresentada na forma linear, devem constar o conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento. A rotulagem nutricional frontal é a declaração simplificada e padronizada do alto conteúdo de nutrientes específicos (açúcar, gordura e sódio) no painel principal do rótulo (figura 1) e as alegações nutricionais tratam de qualquer declaração, excetuando-se as duas anteriores, que indique que um alimento tem propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou teor de nutrientes (ANVISA, 2021)

Figura 1 – Modelo da rotulagem nutricional frontal

Fonte: ANVISA, 2022

       A nova rotulagem nutricional se aplica a todos alimentos embalados na ausência do consumidor, incluindo as bebidas (exceto água envasada que tem regulamentação própria), ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, abrange ainda os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou serviços de alimentação. Também se estende aos alimentos ofertados em máquinas de venda (vending machines). No caso de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e dos alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento, há requisitos específicos para a declaração da rotulagem nutricional, como informado a seguir.

         Especificamente em relação à tabela nutricional sua declaração no rótulo é opcional nos casos apresentados no Quadro 2, assim como para alimentos destinados exclusivamente a indústrias e serviços de alimentação, em que a tabela pode ser declarada em outros documentos que acompanhem o produto. Os nutrientes de declaração obrigatória na tabela nutricional são: carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, saturadas e trans, fibra alimentar, sódio, além do conteúdo energético e qualquer outro nutriente que seja objeto de alegações nutricionais, funcionais ou de saúde. Para nove categorias de alimentos (sal iodado e hipossódico, alimentos para fins especiais e restrição de lactose, fórmulas dietoterápicas, suplementos alimentares, farinhas de trigo e de milho, produtos para processamento ou serviços de alimentação e bebidas alcoólicas), existem requisitos específicos sobre os nutrientes que são declarados, o que pode ser consultado no artigo 5º da RDC 429/2020.

         Cabe aqui destacar a diferença entre açúcares totais e adicionados. Enquanto os totais compreendem todos os mono e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos humanos, os açúcares adicionados incluem apenas os monossacarídeos e dissacarídeos que foram adicionados durante o processamento do alimento. Neste caso abrange fontes diversas de sacarose, glicose, frutose, lactose e dextrose, o mel, melaço, extrato de malte, açúcar invertido, maltodextrina e outros carboidratos hidrolisados oriundos da adição de ingredientes. Importante ressaltar que os açúcares naturalmente presentes em produtos lácteos, vegetais e frutas não devem ser considerados entre os adicionados.

        Ainda em relação à tabela nutricional, os novos regulamentos estabeleceram que as quantidades de nutrientes devem ser calculadas por 100 g (ou 100 mL) do alimento e por porção e medida caseira correspondente, conforme definido no anexo V da IN 75/2020. Além disso, a tabela deverá ter letras pretas em fundo branco e estar localizada próxima à lista de ingredientes.  O número de porções por embalagem também deverá ser informado.

Quadro 2 – Alimentos em que a tabela nutricional é opcional

1. embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm².

2. embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.

3. embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

4. Bebidas alcoólicas.

5. Gelo destinado ao consumo humano.

6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não

sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto,

7. Vinagres sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo.

8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e

cogumelos, sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo

9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo,

OBS: valor não significativo são aqueles estabelecidos no anexo IV da IN 75/2020

  Fonte: ANVISA, 2021

       Divulgada como a principal alteração, a rotulagem nutricional frontal, conforme modelo da lupa (figura 1), deve constar na parte superior do painel principal sempre que houver um dos três nutrientes especificados (açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio) em quantidade igual ou superior ao limite estabelecido para cada nutriente, os quais constam no Anexo XV da IN 75/2020 e podem ser visualizados no Quadro 3.  

Quadro 3 – Valores limites para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal

Nutriente

Alimento sólido ou semissólido

(100g)

Alimento líquido

(100 mL)

Açúcar adicionado

≥ 15 g

≥ 7,5 g

Gordura saturada

≥ 6 g

≥ 3 g

sódio

≥ 600 mg

≥ 300 mg

Fonte: adaptado de ANVISA (2022)

     A rotulagem nutricional frontal é vedada a determinados alimentos, como alimentos in natura (frutas, hortaliças, cereais, ovos, carnes, pescado, leite e derivados), fórmulas infantis, dietoterápicas e enterais, suplementos, bebidas alcoólicas, aditivos e coadjuvantes, assim como aqueles destinados exclusivamente ao processo industrial ou serviços de alimentação, conforme listados no anexo XVI da mesma IN.

   Para alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento ou a pedido do consumidor, a declaração frontal é opcional, assim como para os alimentos cuja embalagem não tenha espaço suficiente (painel principal inferior a 35 cm²).

    Já as alegações nutricionais permanecem como informações voluntárias, entretanto, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal, foram propostas alterações quanto aos critérios para uso de tais alegações, conforme demonstrado na Figura 2.

Figura 2 – Requisitos definidos para alegações nutricionais

Fonte: ANVISA, 2022

      Os termos autorizados para alegações nutricionais devem corresponder aos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XIX da IN 75, a saber: baixo, muito baixo, não contém, sem adição, alto conteúdo, fonte, reduzido e aumentado. Sendo que, para cada um desses atributos, as quantidades limites que devem ser atendidas em relação a cada nutriente declarado, bem como a terminologia permitida na rotulagem estão definidas no anexo XX da mesma IN (critérios de composição e de rotulagem).

        As novas regulamentações, contudo, não substituem, nem mesmo alteram os Acordos realizados anteriormente entre o Ministério da Saúde e as Associações de indústrias de alimentos, as quais se comprometeram a reduzir o teor de sal, açúcar e gordura nos alimentos industrializados.

           A indústria certamente terá interesse em continuar a reduzir as quantidades desses nutrientes nos alimentos produzidos, uma vez que a rotulagem frontal, pode tornar o produto menos competitivo frente ao dos concorrentes que não tenham a necessidade de apresentá-la em função de não ultrapassarem os limites definidos. O processo de reformulação para redução ou substituição de ingredientes, entretanto, é complexo, pois não se resume apenas a modificações no sabor, mas também em várias outras funções que esses nutrientes desempenham para as características do produto, tais como a conservação e a retenção da umidade no caso do sal e do açúcar, este ainda interfere no volume e textura dos alimentos, assim como a gordura, que também favorece a crocância, entre outras funcionalidades desses nutrientes.

        Apresenta-se com esta nova regulamentação um triplo desafio: para a indústria que deverá atender à nova legislação, mas precisará manter a atratividade de seu produto frente aos consumidores; para o consumidor, que atualmente recebe muitas informações, mas ainda tem pouco esclarecimento e muita dificuldade em interpretá-las e para o próprio governo, que deverá atuar também na fiscalização das centenas de produtos que são lançados anualmente no mercado frente aos novos requisitos agora vigentes.

       Outros Regulamentos que tratam da Rotulagem de alimentos podem ser conferidos na Biblioteca de Alimentos disponível no site da anvisa (www.anvisa.gov.br)

REFERÊNCIAS

ANVISA. Gerência Geral de Alimentos. Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos. Rotulagem Nutricional De Alimentos Embalados. Perguntas & Respostas. 1ª. Ed. Brasília, 2021

ANVISA. Rotulagem de alimentos. Principais mudanças e modelos. Publicado em 04/10/2022. Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulagem/principais-mudancas-e-modelos Acesso 07 out 2022.

 

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